“A educação deve contribuir não somente para a tomada
de consciência de nossa Terra-Pátria, mas também permitir
que esta consciência se traduza em vontade de realizar
a cidadania terrena.”
Morin (Os Sete Saberes Necessários à Educação do Futuro,
2001)
O que fazer se um aluno agredir verbal ou fisicamente um colega ou servidor?
Primeiramente, cabe à instituição educacional, por meio de seu corpo técnico, mediar
a situação de agressão de modo a garantir a integridade física e emocional dos
envolvidos. A violência não deve ser tolerada no ambiente escolar e, embora nem
sempre seja possível evitá-la, cabe à escola e aos pais ou responsáveis agirem na
sua contenção, privilegiando o diálogo e promovendo oportunidades de solucionar
conflitos de forma pacífica e construtiva.
De acordo com a gravidade do caso ou a reincidência, a Polícia Militar (190) deve
ser acionada. Percebendo a necessidade de atendimento médico, a direção da escola deverá também chamar o Serviço Municipal de Saúde – SAMU (192) ou o Resgate
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (193). Em se tratando de aluno menor de
18 anos de idade (agredido, agressor ou ambos), a direção deve convocar os pais ou responsáveis, oficiar a situação ao Conselho Tutelar e comunicar à autoridade policial
para registro de Boletim de Ocorrência.
Tanto as agressões verbais (calúnia, difamação e injúria, conforme questão 17)
quanto as físicas (lesão corporal, conforme o Artigo 129 do Código Penal) devem ser registradas nos sistemas de ocorrência escolar da Secretaria da Educação.
O que fazer se for detectado um aluno com drogas na escola?
O uso de drogas e seu tráfico são crimes (artigos 28 e 33 da Lei Federal nº 11.343/06).
Independente da idade do aluno, a Polícia Militar (190) deverá ser acionada, para que sejam tomadas as providências cabíveis. A ocorrência também deve ser registrada nos sistemas da Secretaria da Educação.
Os pais e responsáveis devem ser convocados à escola para ciência dos fatos e
discussão sobre as formas de enfrentamento da questão, a ser tratada também no
Conselho de Escola. Se o aluno for menor de 18 anos de idade, a direção da escola deverá encaminhar ofício ao Conselho Tutelar relatando o fato ocorrido, para que seja providenciado o encaminhamento à rede socioassistencial adequada, acompanhado dos pais ou responsáveis.
Campanhas e projetos preventivos ao uso de drogas devem ser estimulados e
oferecidos em todas as modalidades de ensino, buscando parcerias e uma maior integração entre a escola e a comunidade.
61) O que fazer se um aluno se apresentar alcoolizado nas aulas?
O álcool é uma droga lícita, mas sua comercialização para pessoas menores de
18 anos de idade é proibida. A embriaguez é contravenção penal, prevista no artigo 62 da Lei Federal nº 3.688/41. Ao identificar um estudante embriagado, a direção da escola deve comunicar aos pais ou responsáveis e, caso o aluno esteja fora de controle, a Polícia Militar (190) deve ser acionada. Em qualquer situação, se o estudante for menor de 18 anos de idade, o Conselho Tutelar deve ser notificado para que sejam tomadas as providências necessárias, inclusive encaminhamentos para tratamento, sempre com acompanhamento dos pais ou responsáveis.
Uma vez evidenciado caso de bullying, ações de mediação devem ser adotadas entre os envolvidos, bem como orientação aos alunos e estratégias pedagógicas que favoreçam o exercício da valorização da diversidade e convivência escolar.
Como lidar com os casos de bullying na escola?
Nos casos de violência entre alunos definidos como bullying (vide questão 20),
a direção da escola deve tomar medidas efetivas tanto no momento da ocorrência,
impedindo a continuação do constrangimento à vítima, como posteriormente, envolvendo toda a comunidade escolar na compreensão da violência e promovendo ações positivas de respeito e valorização das diferenças e dos princípios universais do respeito à igualdade e à dignidade humana. O significado do termo bullying, suas formas de manifestação e efeitos precisam ser compreendidos por todos, e para isso deve-se adotar estratégias que favoreçam o exercício da valorização da diversidade e convivência escolar, adaptando as atividades pedagógicas da escola ao tema.
Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas do bullying tendem a manifestar
ansiedade, medo e baixa autoestima, existe a necessidade de uma atenção redobrada do corpo docente e funcional da escola e, caso sejam evidenciados sinais que apontem fragilidade emocional da vítima, a família deverá ser orientada a encaminhar a criança ou o adolescente ao devido acompanhamento terapêutico, buscando apoio também junto ao Conselho Tutelar, principalmente em relação aos agressores, para que sejam advertidos, visando assim a diminuir a repetição de tais comportamentos
indesejáveis.
Como agir em uma situação de demonstração explícita de racismo entre alunos?
Segundo a Lei Federal nº 7.716/89, racismo é crime. Trata-se de praticar qualquer
tipo de violência contra alguém ou impedir sua inclusão social ou progresso regular
em razão de raça ou identidade racial, incluída a religião. Caso alunos adolescentes pratiquem atos racistas cometerão ato infracional.
O agredido deve registrar queixa no Distrito Policial mais próximo, acompanhado
de seus pais ou responsáveis, se menor de 18 anos de idade. O registro do Boletim de Ocorrência é necessário para que as investigações necessárias possam ser realizadas.
Sempre que houver envolvimento de pessoas menores de 18 anos de idade,
seja autor ou vítima, o Conselho Tutelar deve ser comunicado.
Cabe à instituição educacional, por meio do seu corpo docente e equipe técnica,
orientar os alunos e a equipe escolar quanto à questão, abordando, interventiva e
preventivamente, temas relacionados à diversidade, direitos humanos, igualdade e
tolerância, dentre outros afins, de modo a favorecer a convivência escolar.
Diante de condutas que promovam o desrespeito e a intolerância, a direção deve
adotar as medidas disciplinares cabíveis.
O que fazer se um aluno depredar o patrimônio escolar?
Depredar patrimônio público é crime (Artigo 163 do Código Penal) e é considerado
ato infracional caso o autor seja menor de 18 anos de idade. A direção da escola deve convocar os pais ou responsáveis e, a depender da gravidade da ocorrência, acionar a Polícia Militar (190) e comunicar ao Conselho Tutelar para que o caso seja acompanhado em todas as instâncias.
Conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o juiz pode determinar o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público:
“Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua
a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá
ser substituída por outra adequada.”
A ocorrência deve ser registrada nos sistemas da Secretaria da Educação e eventuais solicitações de reparo e manutenção devem ser realizadas junto à FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação.
O que fazer diante de uma situação de furto ou roubo praticado por alunos?
A direção da escola deve solicitar a presença da Polícia Militar (190) para que sejam tomadas as devidas providências e convocar imediatamente os pais dos alunos envolvidos.
Se forem menores de 18 anos de idade, a escola deverá também comunicar ao Conselho Tutelar. A direção deve efetuar o registro da ocorrência nos sistemas da
Secretaria da Educação.
O que fazer se for detectado um aluno armado na escola?
A direção deverá acionar a Polícia Militar (190) no momento em que tomar conhecimento do fato. Não se deve em hipótese alguma tentar desarmá-lo, o que pode criar riscos para os presentes na escola. Os pais ou responsáveis devem ser comunicados e a ocorrência deve ser registrada nos sistemas da Secretaria da Educação.
O que fazer se for percebido relacionamento amoroso entre alunos?
Não é proibido relacionar-se afetivamente com alguém na escola, mas há limites a
serem respeitados e não devem ser permitidos comportamentos que causem constrangimento nem manifestações libidinosas ou erotizadas. O processo de ensino e aprendizagem deve ser priorizado, e caso o relacionamento afetivo prejudique o desenvolvimento escolar de qualquer dos envolvidos, sobretudo se forem menores de 18 anos de idade, a direção deve convocar os pais ou responsáveis para deixá-los cientes do comportamento de seus filhos.
O que fazer se a escola tomar conhecimento de abuso sexual envolvendo alunos crianças ou adolescentes?
O abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes, consumado ou tentado,
é crime previsto no Código Penal e devem ser punidos tanto quem o pratica quanto quem o estimula, permite ou facilita. A direção escolar deve comunicar ao Conselho Tutelar, para apuração dos fatos e amparo à vítima, e orientar os pais ou responsáveis a registrar Boletim de Ocorrência no Distrito Policial.
Constituem formas de abuso sexual:
Abuso de incapazes
“Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão
ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental
de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de
produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.”
Corrupção de menores
“Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem,
ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.”
Estupro
“Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça.”
Atentado violento ao pudor
“Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso
da conjunção carnal.”
O que fazer diante da denúncia de assédio sexual praticado por aluno contra
servidor?
O assédio sexual somente é caracterizado em situações em que os autores estão
em condições de subordinação hierárquica, o que não é o caso de um aluno em relação a um servidor. Diante disso, a ação em questão não fica caracterizada como crime de assédio, mas o ato está tipificado como importunação ofensiva ao pudor na Lei
das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941):
“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo ao
pudor.”
Neste caso, a direção deve comunicar ao Conselho Tutelar, se menor de 18 anos de idade, e notificar os pais ou responsáveis pelo aluno. A vítima deverá registrar Boletim de Ocorrência no Distrito Policial mais próximo.
tainara nicolau 6d de tarde
ResponderExcluirbeijos
sor eu estudei giovana62 manha
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